Matérias do Expediente (3ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 14ª Legislatura)
Total de Matérias do Expediente: 4
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Observação | Resultado |
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Legislativa nº 6 de 2018
Processo: 06/2018
Autor: Prefeito Municipal - Prefeito Municipal
Protocolo: 6
Turno: Final
Texto original
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Projeto de Lei N° 002 de 29 de janeiro de 2018.
Dispõe sobre normas para concessão de auxílio à estudantes de graduação de nível superior. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de auxílio à estudantes da educação superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação. Art. 2º O auxílio que trata esta Lei, será destinado ao atendimento de alunos, nos níveis de educação indicados no art. 1º, e terá por finalidade a manutenção, em caráter complementar e parcial, das seguintes despesas: I – moradia; II – transporte; III – alimentação; IV – matrícula e/ou mensalidade em curso regular perante o Ministério da Educação e/ou Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio aos alunos que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos: I – Sejam enquadrados nas modalidades de ensino indicadas no art. 1º desta Lei; II – Tenham por finalidade a cobertura de gastos com as despesas elencadas nos incisos I a IV do caput do art. 2º; III – Obtenham estudo social expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social atestando a condição de carência devidamente justificada e fundamentada através de estudo social; IV – Apresente documento expedido pela instituição de ensino atestando a freqüência regular e média de rendimento igual ou superior ao mínimo exigido pelo respectivo estabelecimento do ensino. §1º A disponibilidade orçamentária e financeira observará os valores correntes destinados no orçamento do Município para o exercício financeiro em que se realizar a despesa, acrescidos dos créditos adicionais eventualmente abertos, respeitado o limite financeiro estabelecido através de cronograma de desembolso a ser fixado anualmente pelo Executivo Municipal para a finalidade específica de atendimento ao disposto nesta Lei. §2º A freqüência e o rendimento do aluno serão aferidos semestralmente ou anualmente, observado o calendário oficial da respectiva instituição de ensino. §3º Na concessão do auxílio financeiro, terá prioridade de atendimento aquele aluno que não tenha concluído o respectivo nível de ensino no qual será concedido o benefício. Art. 4º O auxílio de que trata esta Lei poderá ser concedido mediante: I - a utilização de veículos próprios ou terceirizados no transporte diário do estudante compreendido no deslocamento entre a Sede do Município e a sede do estabelecimento de ensino; II - a concessão de auxílio financeiro no importe mensal máximo de R$ 100,00 (cem reais). §1° O transporte de estudantes observará a disponibilidade de frota para atendimento, servidor disponível para condução do veículo próprio do Município e, especialmente, a disponibilidade orçamentária para atendimento da despesa. §2° É vedada a concessão simultânea dos auxílios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sendo a concessão de um tipo de auxílio exclui a possibilidade de concessão do outro. Art. 6º Fica determinado que todos os auxílios atualmente concedidos pelo Município em favor de alunos deverão ser revistos conforme os critérios e condições estabelecidos nesta lei e no regulamento a ser expedido. Art. 7º O Executivo Municipal deverá expedir o regulamento necessário à aplicação desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Em razão da vinculação orçamentária e financeira contida no §1º do art. 3º, fica dispensa a apresentação da estimativa prevista no art. 16, inciso I da LC101/00, visto não se enquadrar no conceito legal de geração de nova despesa. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 29 de janeiro de 2018. Antônio Mayrink Bordoni Prefeito Municipal - |
Aprovado por Unanimidade |
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Legislativa nº 18 de 2018
Processo: 001/2018
Autor: João Carlos Silveira Pereira - Presidente
Protocolo: 18
Turno: Único
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Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2018 de 05 de março de 2018
"Dispõe sobre autorização da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova a firmar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó Ltda. Objetivando a operacionalização de empréstimos consignados aos Vereadores e servidores Legislativos. - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2018 DE 15 DE JANEIRO DE 2018
“Altera a Lei nº. 694/1997, acrescenta o art. 7º-A a Lei nº. 694/1997 e revoga a Lei nº. 1.164/2017, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo aos Estudantes das Escolas Públicas de Piedade de Ponte Nova.” |
Não há resultado |
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Legislativa nº 17 de 2018
Processo: 17/2018
Autor: Prefeito Municipal - Prefeito Municipal
Protocolo: 17
Turno: Final
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Projeto de Lei nº 009 de 26 de fevereiro de 2018
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 484 de 28 de junho de 1991. - |
Não há resultado |
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Legislativa nº 16 de 2017
Processo: 16/2017
Autor: Prefeito Municipal - Prefeito Municipal
Protocolo: 8
Turno: Final
Texto original
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Projeto de Lei nº 015/2017 de 23 de outubro de 2017
Renumerado para Projeto de Lei nº 016/2017 Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento e dá outras providências. - |
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