Mensagem - Nova redação de 19/11/2019 por Vereador Gilberto Paranhos Soares (Requerimento nº 33 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Mensagem
Nome
Nova redação
Data
19/11/2019
Autor
Vereador Gilberto Paranhos Soares
Ementa
REQUERIMENTO Nº 033/2019
Exmo. Sr.
Antônio Mayrink Bordoni
DD. Prefeito Municipal
O Vereador ao final assinado requer, com a aprovação do Plenário da Câmara Municipal, com fundamento nos arts. 63 e 95, XXV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 10 da Lei Federal nº 12.527/11, as seguintes informações, com base em denúncia feita pelo cidadão Sr. Ledimirson Juvêncio da Silva, na tribuna da Câmara durante a reunião do dia 01/10/2019:
- que o Chefe do órgão responsável pelo transporte da Prefeitura vem usando, corriqueiramente, os veículos oficiais para fins particulares para si e para a sua família, conforme já visto, várias vezes, em Ponte Nova, Belo Horizonte e outras localidade. Pede-se informar também os procedimentos para controle de uso da frota da Prefeitura;
Fica o Sr. Prefeito Municipal advertido que a omissão da resposta tipifica infração político-administrativa prevista no art. 4º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Piedade de Ponte Nova, 19 de novembro de 2019.
Vereador Gilberto Paranhos Soares
Presidente
Exmo. Sr.
Antônio Mayrink Bordoni
DD. Prefeito Municipal
O Vereador ao final assinado requer, com a aprovação do Plenário da Câmara Municipal, com fundamento nos arts. 63 e 95, XXV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 10 da Lei Federal nº 12.527/11, as seguintes informações, com base em denúncia feita pelo cidadão Sr. Ledimirson Juvêncio da Silva, na tribuna da Câmara durante a reunião do dia 01/10/2019:
- que o Chefe do órgão responsável pelo transporte da Prefeitura vem usando, corriqueiramente, os veículos oficiais para fins particulares para si e para a sua família, conforme já visto, várias vezes, em Ponte Nova, Belo Horizonte e outras localidade. Pede-se informar também os procedimentos para controle de uso da frota da Prefeitura;
Fica o Sr. Prefeito Municipal advertido que a omissão da resposta tipifica infração político-administrativa prevista no art. 4º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Piedade de Ponte Nova, 19 de novembro de 2019.
Vereador Gilberto Paranhos Soares
Presidente
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